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DOC. 143.2294.2017.7500

TST. Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado.

«A decisão recorrida está em harmonia com o disposto na Súmula 172/TST, que dispõe que se computam no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice inarredável na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 4º.

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