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DOC. 143.2294.2012.7000

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Descabimento. Execução fiscal. Recurso de revista. Supressão do óbice a que alude o CLT, art. 896, § 2º.

«O CLT, art. 896, § 2º, restringe o cabimento do recurso de revista, quando oposto às «decisões preferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro» ao caso de «ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal». 1.2. O preceito objetiva celeridade processual e pressupõe o exaurimento de matérias e questões na fase de conhecimento - daí a limitação dos temas possíveis de arguição em embargos do devedor (CLT, art. 884, § 1º). 1.3. O CF/88, art. 114, VII trouxe à Justiça do Trabalho a competência para as ações relativas às penalidades administrativas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, aí incluída a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/80. 1.4. O procedimento tem gênese em título extrajudicial e admite ampla cognição, como se extrai do disposto no art. 16, § 2º, do diploma legal. 1.5. Resta claro que a regra consolidada, ao tempo de sua concepção e reedições, não tinha tal aspecto em foco. 1.6. Sob pena de se furtar ao TST o exercício de sua função interpretativa e uniformizadora do ordenamento, na Justiça do Trabalho, e porque, objetivamente, não se cuide de insurreição contra decisão proferida em «execução de sentença» ou «processo incidente de embargos de terceiro», não cabe, na execução fiscal, o bloqueio do CLT, art. 896, § 2º.»

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