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DOC. 143.2294.2004.1800

TST. Multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477.

«8.1. O CLT, art. 477, § 6º estabelece prazos para pagamento das «parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação». Não se pode restabelecer a mora do empregador que, quitando, tempestivamente, as parcelas decorrentes da dissolução contratual, é, posteriormente, condenado, em razão de processo judicial, ao adimplemento de outros títulos. A obrigação de pagar as parcelas tipicamente decorrentes do desfazimento do contrato individual de trabalho deve atender aos prazos de Lei. O adimplemento de condenação judicial está vinculado a incidências e condições diversas. Neste último caso, não se tem como adequar a pretensão às normas inscritas no CLT, art. 477, §§ 6º e 8º.

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