TST. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica.
«Dispõe o «caput» do CLT, art. 468 que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia». Esse é o comando que o item I da Súmula 51/TST reitera. Portanto, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja pela adesão do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela superveniência de norma coletiva, não alcança os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção original. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I.
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