TST. Agravo de instrumento. Deserção. Ausência de depósito recursal referente ao agravo de instrumento.
«Nos termos do CLT, art. 899, § 7º, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no «valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar». Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Sucede, porém, que a ora Agravante não efetuou o depósito recursal relativo ao Agravo de Instrumento, o que desatende à exigência contida no CLT, art. 899, § 7º, tampouco satisfez o valor integral da condenação, ainda que considerados os depósitos anteriormente efetuados. Deserto, portanto, o agravo de instrumento interposto. Agravo de instrumento não conhecido.»
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