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DOC. 143.1824.1093.9100

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Honorários advocatícios. Não ocorrência de relação de emprego. Sucumbência. Instrução normativa 27/2005.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 219, item III, e 333 desta Corte e do que dispõem os §§ 4º e 6º do CLT, art. 896, bem como porque não ficou configurada contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

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