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DOC. 143.1824.1092.0000

TST. Indenização por dano material. Pensão mensal. Constituição de capital.

«A indenização prevista no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil não é devida apenas quando a vítima ficar incapacitada para o trabalho, mas também nos casos de diminuição da capacidade laboral. A indenização poderá ser exigida de uma só vez ou não, conforme preferir o ofendido. Dessa forma, a determinação de constituição de capital é a forma pela qual a indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laboral da reclamante deverá ser paga. O Tribunal Regional, ao manter a sentença pela qual foi determinada a constituição de capital da reclamada, que visa garantir a renda necessária ao pagamento da pensão mensal, agiu dentro do seu poder discricionário, aplicando a norma pertinente aos fatos descritos nos autos.

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