TST. Multa do CLT, art. 477. Pagamento antecipado das verbas rescisórias. Renúncia ao prazo legal. Inocorrência.
«O CLT, art. 477, § 6º, «b» fixa o prazo de até dez dias, contado da notificação da demissão, para a quitação das verbas rescisórias, de modo que o pagamento antecipado do débito, ainda que parte em um dia, parte no dia seguinte, desde que não ultrapassado o prazo legal, não implica renúncia ao prazo fixado em lei ou em sua antecipação. Precedente desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.»
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