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DOC. 143.1824.1090.3800

TST. Parcela denominada «prêmio. Produção».

«Conforme consignado no acórdão recorrido, o mestre de obras - preposto da subempreiteira Edem C. Costa ME - Oásis Construções, prometeu ao reclamante o pagamento de uma parcela denominada «prêmio-produção» pela conclusão de cada apartamento da obra em que prestava serviços. Observa-se que não consta do acórdão regional informação acerca do cumprimento ou não das metas estabelecidas para a concessão do «prêmio-produção». Importante destacar que a Gafisa não interpôs os competentes embargos de declaração, de modo a provocar a instância ordinária a se manifestar especificamente acerca do cumprimento ou não das metas estabelecidas para o pagamento da parcela denominada «prêmio-produção». Com efeito, ante a ausência de informação indispensável ao deslinde da controvérsia, torna-se inviável o exame das alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do TST. Divergência jurisprudencial não caracterizada, pois não atendido os pressupostos previstos na Súmula 337/TST.

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