TST. Concurso para provimento de cargo de Juiz substituto do trabalho. Prova oral e prova de títulos. Nota. Cômputo com as notas das demais provas para apuração da média final. Média final menor que cinco. Reprovação. Omissão não caracterizada.
«O argumento do embargante é de que há omissão em relação à tese trazida no recurso ordinário de que a prova oral e a prova de título do concurso para cargo de juiz substituto são meramente classificatórias e, por isso, não constituem fator de cálculo para apuração da média final. O v. acórdão embargado analisou a questão com fundamento nos artigos 18, 34 e 35 da Resolução Administrativa 7/82 do TST, que aprovou instruções reguladoras dos concursos para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, firmando entendimento, com amparo nos referidos dispositivos, de que a prova de títulos e a prova oral não são eliminatórias, sendo, todavia, as notas dadas às mesmas consideradas para apuração da média final. É que o referido parágrafo único do artigo 34 faz referência expressa ao artigo 35 que, por sua vez, estabelece que a classificação dos candidatos far-se-á em função da média aritmética e final obtida pelos mesmos, apurando-se esta pela soma das notas obtidas em todas as provas divididas pelo seu número. Assim, não se há falar em omissão no julgado. Embargos de declaração não providos.»
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