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DOC. 143.1824.1087.8300

TST. Cef. Bancário. Divisor. Horas extras. «bancário. Salário-hora. Divisor (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012).

«I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224» (Súmula 124/TST, item I, alínea «a», desta Corte).

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