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DOC. 143.1824.1082.0200

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Bancário. Enquadramento. Cargo de confiança.

«O Tribunal Regional enquadrou a reclamante no CLT, art. 224, § 2º e, em consequência, excluiu da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, ao fundamento de que configurado o cargo de confiança e o percebimento de gratificação de função superior a 1/3 (um terço) da sua remuneração. O CLT, art. 224, § 2º prevê a hipótese de exercício de cargo de confiança bancário, em caso de exercício de função de direção, chefia, gerência, e outros cargos de confiança, desde que recebida gratificação não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No que se refere à questão do recebimento de gratificação não inferior a 1/3 (um terço) da remuneração, a Corte Regional foi categórica ao registrar que a reclamante recebia o mencionado valor. Assim, a sua alegação de que não percebia a gratificação nesse montante demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Quanto ao outro elemento configurador de exercício do cargo de confiança bancário, qual seja exercício de função de direção, chefia, gerência, e outros cargos de confiança, não é possível se chegar à conclusão diversa daquela do Regional, ou seja, de que a reclamante era detentora do exercício de cargo de confiança. Isso porque o quadro fático por ele descrito, tampouco os depoimentos transcritos no acórdão revelam as reais atribuições da reclamante. A Súmula 102, I, do TST exige que «a configuração, ou não do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, depende da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.- Logo não havendo prova das reais atribuições da reclamante, não há como se concluir em sentido oposto ao do Regional. Intacto, pois, o CLT, art. 224, § 2º. Agravo de instrumento não provido.»

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