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DOC. 143.1824.1079.6400

TST. Estabilidade provisória. Membro de comissão de prevenção de acidentes no trabalho portuário (CPatp).

«I. A interpretação que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência acerca dos fundamentos que levaram o legislador constituinte a vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10, II, «a», da ADCT) é de assegurar àquele trabalhador autonomia e liberdade no exercício do seu mandato frente ao empregador, a fim de que possa cumprir seu mister de zelar pelas condições de segurança do ambiente de trabalho, inclusive mediante solicitação ao tomador dos serviços da adoção de medidas necessárias à eliminação ou redução de riscos ocupacionais. A estabilidade provisória assegurada no preceito constitucional em debate não constitui vantagem pessoal aos membros da CIPA, mas garantia para o exercício de suas atividades, sobretudo em face do empregador. É essa a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho consagrada na primeira parte do item II da Súmula 339/TST: «A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA». II. Por outro lado, a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP), criada por força da Norma Regulamentar 29 do MTE, possui a mesma natureza e finalidade das CIPAs, além de apresentar estrutura e composição muito semelhantes às das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes. Nesse sentido, é inegável que os trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) exercem atividades equiparadas daqueles que integram as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), distinguindo-se apenas o âmbito profissional de atuação (na hipótese da CPATP, o âmbito do trabalho portuário). III. Portanto, a melhor interpretação do art. 10, II, «a», da ADCT é aquela que reconhece que a garantia constitucional nele assegurada deve ser estendida aos trabalhadores eleitos para a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP). Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.»

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