TST. Horas in itinere. Comprovação. Supressão por norma coletiva.
«O Regional, amparado no conjunto fático-probatório, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu pela comprovação da inexistência de transporte público em todo o trajeto até o local de trabalho do reclamante. Ademais, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito do empregado, disciplinado no CLT, art. 58, § 2º, por se tratar de norma cogente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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