TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento no prazo. Diferenças reconhecidas em juízo. Provimento.
«A aplicação da multa de que cogita o CLT, art. 477, § 8º tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. A mera existência de diferenças em favor do empregado reconhecidas em juízo não torna devido o pagamento da referida multa. Recurso de revista conhecido e provido.»
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