TST. Adicional noturno.
«Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluído que o reclamante laborou no período noturno sem receber o respectivo adicional, somente pelo reexame das referidas provas se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Incidência da Súmula 126/TST. Por sua vez, o Regional não analisou a questão da prorrogação do horário noturno. Óbice da Súmula 297, I, desta Corte.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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