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DOC. 143.1824.1066.7100

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução. Deserção. Depósito recursal. Execução provisória. Ausência de garantia do juízo.

«O exame do disposto na Súmula 128 desta Corte revela que é ônus da parte o recolhimento do depósito recursal, de forma integral, a cada novo recurso. Contudo, tal exigência é afastada nas hipóteses em que os valores já depositados alcançarem o montante total da condenação ou nos casos em que, na fase executória, o juízo esteja garantido. De se registrar, ainda, que, em se tratando de fase de execução, a exigência para que haja a dispensa do recolhimento do depósito recursal é de que o juízo esteja efetivamente garantido, requisito esse que somente é satisfeito por ocasião da formalização da penhora, sendo insuficiente a indicação de bens. Logo, percebe-se que, mesmo que se admita que a reclamada não garantiu o juízo, porquanto não fora citada para tanto, e que efetivamente indicou bens à penhora, ainda assim persiste o ônus de efetuar o recolhimento do depósito recursal à época da interposição do recurso de revista. Assim, constatado que a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal, no momento da interposição do recurso de revista, está caracterizada a deserção. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»

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