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DOC. 143.1824.1065.9900

TST. Intervalo intrajornada. Não concessão integral. Efeitos.

«De acordo com o item I da Súmula 437/TST, «após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração». Recurso de revista não conhecido.»

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