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DOC. 143.1824.1064.8900

TST. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Intempestividade do agravo de instrumento. Feriado forense. Ausência de expediente. Prazo recursal. Prorrogação. Comprovação superveniente.

«Na «Semana do TST», mediante a Resolução 185, de 14 de setembro de 2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25, 26 e 27 de setembro de 2012, houve por bem esta Corte conferir nova redação à sua Súmula 385, de consignar o entendimento de que, na hipótese de ocorrer feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade do recurso interposto certificar esse expediente nos autos. Neste caso, o feriado que autorizou a prorrogação do prazo recursal, conforme demonstrado pela parte em suas razões de embargos de declaração, se deu por determinação da Vice-Presidência do TRT da 1ª Região, mediante o ato 05/2013, indicando, dessa forma, que se trata do feriado forense a que faz referência o item II da mencionada súmula. Sendo essa a natureza do feriado, nos termos da nova redação do item III do mesmo verbete, será então admitida a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, como é o caso dos autos. Na hipótese, verifica-se que a publicação do despacho agravado ocorreu em 02/02/2013, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 04/02/2013, primeiro dia útil subsequente à data da publicação. Findou-se, portanto, em 13/02/2013, considerando que os dias 11 e 12 foram feriados por força do Lei 5.010/1966, art. 62, III. Todavia, como faz prova o ato 05/2013 da lavra da Vice-Presidente do TRT da 1ª Região, colacionado no recurso de embargos de declaração, os prazos processuais encontravam-se suspensos no âmbito daquela Corte nesse dia. Logo, a interposição do agravo de instrumento em 14/02/2013 é tempestiva.

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