TST. Agravo de instrumento da reclamante. Nulidade do procedimento administrativo. Cerceamento de defesa
«O Eg. TRT consignou que «não há nos autos prova alguma que sustente a alegação de que não lhe foi dado amplo direito de defesa» (fl. 4.189). Aduziu, ainda, que «não há prova de que, à época em que se instaurou o dito processo administrativo, a reclamante fosse portadora de doença psiquiátrica e que não tivesse condições físicas e psíquicas para responder a um inquérito para apuração de falta grave» (fl. 4.190). A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição.»
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