TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Garantia constitucional de estabilidade provisória da gestante. Proteção da maternidade e do nascituro. Contrato de experiência.
«Segundo as disposições do artigo 10, II, «b», do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção (e não com a constatação da gravidez mediante exame clínico) até cinco meses após o parto.
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