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DOC. 143.1824.1062.9700

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador.

«Ao considerar que traduz tempo à disposição do empregador o lapso «decorrido entre a marcação de ponto e a efetiva assunção do posto de trabalho na linha de produção», no qual «o reclamante se encontrava às voltas com a preparação para o início dos serviços, mesmo que relativo à troca de uniformes ou colocação de EPI's», o acórdão regional amolda-se à diretriz da Súmula 366/TST («Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal»), o que atrai o CLT, art. 896, § 4º e a Súmula 333/TST como óbices ao trânsito da revista, e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento.»

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