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DOC. 143.1824.1060.6200

TST. Recurso de revista. Nulidade. Cerceamento de defesa. Protesto em audiência não renovado em razões finais. Ausência de preclusão.

«O CLT, art. 795 não determina que a parte, após insurgir-se em momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente, tendo em vista que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. No caso, a primeira oportunidade de o reclamante falar nos autos se deu na audiência em que foi permitida a juntada de novo documento pela reclamada, oportunidade em que registrou os respectivos protestos, conforme consignado no acórdão regional. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do CLT, art. 795. Destaque-se que não há exigência legal acerca da sua renovação em razões finais. Logo, a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema vínculo empregatício - configuração.»

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