TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Horas «in itinere-(sumaríssimo).
«De acordo com o delineamento fático dado pela Corte regional, o reclamante, em condução fornecida pelo reclamado, gastava 15 minutos para se deslocar da portaria da empresa até o efetivo local de trabalho, sendo devidas horas itinerárias com relação a este trajeto. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado nas Súmulas 90 e 429 deste Tribunal. Óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 4º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»
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