TST. Intervalo intrajornada. Não concessão ou concessão parcial. Nova Súmula 437, I, deste tribunal.
«O entendimento prevalente nesta Corte é o de que a não concessão, ou a concessão parcial, do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no CLT, art. 71, caput implica pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Constata-se que a decisão recorrida está em consonância com o item I da Súmula 437/TST (ex-Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1). Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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