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DOC. 143.1824.1052.9000

TST. Troca de uniforme. Horas extras.

«No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a se saber se é considerado tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado para a troca de uniforme no local de trabalho, quando é possível ao mesmo vir de casa uniformizado. No entanto, resta prejudicada a análise de violação do dispositivo vindicado ou de confronto de teses por meio dos arestos transcritos, uma vez que o acórdão não fornece os elementos fáticos necessários ao deslinde da controvérsia. Com efeito, a decisão regional não menciona se houve efetivamente o tempo gasto pelo empregado para a referida troca de uniforme e sequer o quantifica. Tal indicação é de suma importância para a análise do direito do empregado de computar esse período em sua jornada de trabalho. Isso porque, conforme a Súmula 366 desta c. Corte, se não for ultrapassado o limite diário de 10 minutos, não há que se falar em labor em sobrejornada. Contudo, o empregado não tratou de prequestionar a matéria em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.»

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