TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso da reclamante. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando não caracterizada em virtude da comprovação da fiscalização por parte do ente público (Súmula 126/TST).
«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Ocorre que, no caso concreto, o Regional entendeu que o Ente Público se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, para se chegar à conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido.»
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