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DOC. 143.1824.1049.2900

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso da reclamante. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando não caracterizada em virtude da comprovação da fiscalização por parte do ente público (Súmula 126/TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Ocorre que, no caso concreto, o Regional entendeu que o Ente Público se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a regular fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, para se chegar à conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento não provido.»

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