TST. Adicional de insalubridade.
«A egrégia Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, registrando que o laudo pericial constatou que «as atividades da reclamante não se enquadram como insalubres» (fls. 1.036). Nesse contexto, a acolhida da tese recursal, de que a atividade desenvolvida pela autora se enquadra nos anexos 1, 3 e 11 da NR-15 da Portaria 3.214/78, implica, necessariamente, o reexame da prova, o que é vedado em sede extraordinária de recurso de revista, na forma da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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