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DOC. 143.1824.1047.0100

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Justa causa. Falta grave. Caracterização.

«1. O Tribunal de origem, a partir da livre apreciação do acervo probatório, entendeu que «a Reclamada comprovou de maneira satisfatória o envolvimento direto do obreiro na cópia clandestina dos códigos fontes do sistema da empresa». Considerou que «tal fato, além de configurar violação à cláusula contratual, configura também ato de improbidade a ensejar a rescisão por justa causa, a teor da alínea 'a' do CLT, art. 482». Concluiu, assim, estar corretar «a decisão que reconheceu a despedida por justa causa em 03/05/2010 e indeferiu o pedido de pagamento das verbas rescisórias devidas na hipótese de despedida imotivada». E enfatizou, ao exame dos aclaratórios, que, «ao contrário do que pretende fazer crer o Reclamante, a sentença não reconheceu como data da rescisão aquela informada na inicial, e sim a indicada na contestação, qual seja: 03/05/2010 (fl. 560), reconhecimento este que foi mantido por esta Turma». 2. Não se extrai, do quadro delineado pelo Tribunal de origem, qualquer registro que corrobore a alegação obreira de que a data indicada na inicial como sendo a da rescisão contratual (29.4.2010) teria sido confirmada pela reclamada - o que afastaria a justa causa aplicada em 03.5.2010. Ao revés, o Colegiado a quo consigna ter sido apontada em defesa a data de 03.5.2010. Assim, nos limites em que devolvida a controvérsia a esta Corte, não é possível distinguir a indicada ofensa ao CPC/1973, art. 334, II, III e IV.

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