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DOC. 143.1824.1045.0600

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Compensação de jornada.

«Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao aspecto porque a Corte Regional não apresentou tese acerca das matérias tratadas nos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal (duração do trabalho e compensação de jornada), 59, §2º, da CLT (banco de horas) e ao entendimento expresso pela Súmula 85, I (necessidade de acordo para compensação da jornada), II (condição da validade do acordo individual para compensação de horas) e III (efeitos do não atendimento das exigências legais para compensação de jornada), do TST. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. I - Não há violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil porque o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o contexto probatório vai ao encontro da tese da Reclamante, configurada a existência de danos morais dada restrição à liberdade de locomoção da Reclamante. II - Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. No presente caso, o Tribunal Regional não examinou a matéria sob tal enfoque, deixando de se manifestar a respeito de quem detinha o ônus da prova. Logo, não há falar em violação dos referidos dispositivos. A ofensa se configura quando o julgado apresenta tese contrária ao texto da lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre a matéria nele disciplinada (Súmula 297/TST). O argumento de ter (ou não) sido cumprido o encargo probatório por quem de direito envolve questão fática cujo exame se esgotou com o julgamento do recurso ordinário. É vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula 126/TST). III - Para que se viabilize a reforma do julgado, na forma pretendida pela Reclamada, com a diminuição do valor da indenização, há necessidade de reexaminar a extensão do dano, o grau de culpa da Reclamada, a repercussão do dano na vida pessoal, social e profissional da Reclamante e a condição social e econômica do ofensor e do ofendido. Uma nova avaliação do conjunto de fatos e provas encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.

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