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DOC. 143.1824.1044.5700

TST. Indenização por dano material e moral. Ônus da prova.

«A reclamada foi condenada a pagar indenização por dano material e moral ao reclamante, motorista de ônibus, tendo em vista os assaltos com armas de fogo sofridos pelo empregado durante o expediente. Esclareça-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que os fatos foram efetivamente provados, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973. Ressalta-se também que, para chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 desta Corte.

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