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DOC. 143.1824.1042.4000

TST. Revista realizada em bolsas e sacolas dos empregados de forma visual e sem contato físico. Dano moral. Não configuração. Indenização indevida.

«Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. A revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações citadas, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. Ressalta-se que, não há notícias, no acórdão regional, de que a empregada tenha sofrido efetiva lesão à sua dignidade ou honra, já que a revista era feita tão somente nos pertences dos empregados, pelo que o deferimento da reparação em questão não pode decorrer de mera presunção. Na verdade, o próprio Regional assentou a «inexistência de dano causado ao empregado». Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido, o procedimento adotado pela empresa não configura prática de nenhum ilícito que ensejasse, por si só, dano passível de reparação. Na hipótese, a revista realizada configurou exercício legítimo e regular do direito à proteção do patrimônio da empresa, o que afasta a prática de ato ilícito e o pagamento da indenização por danos morais.

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