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DOC. 143.1824.1039.8200

TST. Minutos residuais. Súmula n° 366 do TST.

«1. Nos moldes da Súmula n° 366 do TST, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. 2. In casu, a Turma entendeu que os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de cinco, desde que observado o limite máximo diário de dez minutos, configurava tempo à disposição do empregador, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado durante os referidos minutos. 3. Por conseguinte, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista estar a decisão da Turma em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado retromencionado, de modo que a divergência jurisprudencial acostada no apelo não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 Consolidado e a Orientação Jurisprudencial n° 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.»

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