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DOC. 143.1824.1038.9600

TST. Multa do CLT, art. 477. Ônus da prova.

«O Tribunal Regional distribuiu corretamente o ônus da prova, consignando que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6º do CLT, art. 477, de maneira que não há falar em violação dos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, pois cabia efetivamente a ela demonstrar o pagamento dentro do prazo legal, por se tratar de fato obstativo ao direito do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»

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