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DOC. 143.1824.1037.8800

TST. Benefício de ordem.

«Observa-se que a presente questão padece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297 desta Corte, uma vez que o Tribunal Regional não adotou tese específica acerca da matéria, nem foi instado a manifestar-se em embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e não provido.»

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