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DOC. 143.1824.1037.3400

TST. Procedimento sumaríssimo. Execução de contrato de empreitada de construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária.

«Verifica-se, da decisão regional, que trata de contrato de empreitada de construção civil, pelo qual o SESI contratou a primeira reclamada para «execução das obras de reforma e ampliação da Escola do Centro de Atividades «Wilson Sampaio» do SESI-SP». Se o reclamante foi admitido pela prestadora de serviços para executar obras de construção civil, como afirmado pela Corte a quo, a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização, prelecionada na Súmula 331/TST. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela inaplicabilidade, no caso, da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, achou por vulnerá-la

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