TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. Trabalho externo. Controle de horários. Possibilidade.
«Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do CLT, art. 62, I, é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Anote-se que não é a ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do CLT, art. 62, I, mas a impossibilidade de controle de horário, hipótese que não ocorreu nos presentes autos. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada dispunha de equipamentos de rastreamento via satélite aptos a informar a precisa localização do empregado, além de usar telefones para se comunicar com o autor de modo que a utilização dos instrumentos permitiria o controle de jornada do autor. Conclui-se, pois, que a reclamada possuía meios de controlar a jornada de trabalho do autor.
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