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DOC. 143.1824.1034.7900

TST. Recurso de revista. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho ocorrido antes da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada após a emenda constitucional 45/2004.

«I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a verdadeira natureza de crédito trabalhista da indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a respectiva pretensão indenizatória deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil no caso em que a ocorrência do infortúnio ou a ciência da lesão são anteriores à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, por respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocorreu em 22/02/1989, em momento anterior à vigência da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, quando somente então se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ante tal singularidade, a adoção da norma do direito civil para o exame da prescrição da pretensão é a solução que prepondera nesta Corte. À época do acidente de que foi vítima o Autor (22/02/1989), vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 177 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. Em 11/01/2003, antes da propositura da ação de indenização (20/06/2006), entrou em vigor o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para 3 anos o prazo prescricional pertinente à hipótese. Dada a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil e considerando que, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo original de 20 anos desde a data do conhecimento da lesão (22/02/1989), o prazo prescricional para o Reclamante deduzir sua pretensão indenizatória permaneceu o do Código Civil de 1916: 20 anos. Logo, examinada a questão sob o enfoque do direito civil, a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de ação pelo Reclamante findaria tão somente em 22/02/2009. Como a reclamação trabalhista foi proposta em 20/06/2006, dentro do prazo prescricional, conclui-se que a pretensão não está fulminada pela prescrição. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.»

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