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DOC. 143.1824.1034.3100

TST. Seguro-desemprego. Indenização decorrente da não liberação de guias.

«1. O Colegiado regional consignou que «o empregador não registrou o contrato de trabalho na CTPS e nem forneceu ao reclamante a documentação necessária à percepção do seguro-desemprego, restando configurado o ato ilícito que importou na negativa, por via indireta, do fornecimento em tempo hábil das guias pertinentes à inscrição no programa de seguro-desemprego». Considerou «cabível, portanto, a pretensão quanto à indenização material respectiva, nos moldes da Súmula 389/C. TST». 2. O único dispositivo cuja violação é reiterada no agravo de instrumento (art. 5º, II, da Lei Maior) não foi objeto de emissão de tese pelo Tribunal Regional. Aplica-se a Súmula 297/TST. 3. Os arestos colacionados na revista não atendem à diretriz da Súmula 337, I, «a», do TST.

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