TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Terceirização. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços.
«1. Das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, depreende-se que os serviços prestados pelo reclamante estavam inseridos na atividade-fim da agravante, tomadora dos serviços, e que o autor estava «subordinado à recorrente, que era quem detinha o controle de jornada», «restando configurada a relação fraudulenta entre as partes». 2. Assim, a decisão regional que reputou «incensurável a r. sentença a quo» que «declarou a nulidade dos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes» e reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, está em harmonia com a Súmula 331/TST, I («A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário»). 3. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º.»
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