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DOC. 143.1824.1032.8800

TST. Adicional noturno.

«Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão consignou que houve o trabalho noturno e que não era de forma habitual, motivo também pelo qual indeferiu a integração do adicional noturno ao salário do autor. Sendo assim, não procede a insurgência da Fazenda Pública quanto à integralização do adicional noturno no salário, faltando-lhe interesse recursal. Ademais, verifica-se que a decisão encontra-se em conformidade com o item I da Súmula n° 60 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.»

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