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DOC. 143.1824.1029.3900

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Terceirização ilícita. Enquadramento da reclamante na categoria de financiário.

«Consoante se extrai da moldura fática delineada nos autos, é possível constatar que: a) a Reclamante desempenhou atividades típicas dos Financiários (cobranças, venda de seguros, cartões de crédito e empréstimos consignados), as quais estavam relacionadas diretamente com a atividade-fim da tomadora de serviços; b) a Autora, no desempenho de suas funções, utilizava o sistema de informática do Banco Itaú e «uniforme com a marca do cartão de crédito pertencente a este-; c) a tomadora de serviços mantinha em seu quadro funcionários que desempenhavam a mesma atividade exercida pela Reclamante. Ante esse contexto fático minuciosamente descrito pela Corte de origem, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o enquadramento da «PROVAR» como instituição financeira, o que é vedado pela Súmula 126 deste Tribunal Superior. Nesta senda, o entendimento do Juízo «a quo», que determinou a observância da Súmula 55/TST e a aplicação da CCT dos Financiários, não merece reparos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.»

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