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DOC. 143.1824.1028.9200

TST. Multa diária. Obrigação de fazer. Cumprimento.

«Nos termos do CPC/1973, art. 461, § 4º, aplicável ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), «o juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior, ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito». Recurso de revista não conhecido.»

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