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DOC. 143.1824.1028.7800

TST. Prescrição. Horas extras pré-contratadas.

«Na presente hipótese, não se discute ato patronal supressivo da pré-contratação de horas extras, mas a omissão do empregador no pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes do limite diário da jornada legalmente prevista para a categoria profissional do reclamante, que foram indevidamente ajustadas no momento de celebração do contrato de trabalho. Em circunstâncias tais, a prescrição aplicável é a parcial, de acordo com o contido na parte final da Súmula 294 desta Corte superior, tendo em vista que a parcela ora postulada - horas extras - constitui garantia assegurada em lei, além de tratar-se, inegavelmente, de parcela de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido.»

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