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DOC. 143.1824.1026.8100

TST. Bancário sem cargo de confiança. Sétima e oitava horas de trabalho extraordinário. Pagamento. Compensação. Orientação Jurisprudencial transitória 70 da SDI-1 do TST.

«No caso, o Tribunal Regional reconheceu que a reclamante não estava enquadrada na exceção do CLT, art. 224, § 2º e, diante da determinação administrativa da reclamada de retorno à jornada de seis horas, condenou-a ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, sem redução da gratificação anteriormente percebida. De fato, a consequência da declaração de nulidade da opção manifestada pela autora pela jornada de oito horas prevista no PCCS da reclamada é o seu retorno à jornada estabelecida para os empregados bancários no caput do CLT, art. 224, de seis horas diárias. Todavia, segundo o entendimento jurisprudencial predominante neste Tribunal, inclusive de sua SBDI-1, não pode a reclamante pretender que continue percebendo gratificação de função equivalente à de quem cumpre jornada de oito horas diárias. Inexiste, portanto, óbice legal ou contratual para que a reclamada proceda à supressão da gratificação até então percebida, a fim de adequar a remuneração da autora à jornada contratual a que está legalmente subordinada, principalmente quando a autora obteve judicialmente o reconhecimento do direito das 7ª e 8ª horas de trabalho como extras, em face da descaracterização do exercício do cargo em confiança. Registra-se que o mais recente entendimento desta Corte superior, manifestado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator, é de que, uma vez declarada a invalidade da opção pela jornada de oito horas, com o consequente retorno das partes ao status quo anterior, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito, necessário se torna o deferimento da compensação dos valores devidos com o que foi efetivamente pago ao empregado a mesmo título, considerando a diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas. Nesse sentido também se firmou a jurisprudência desta Corte, com ressalva do entendimento pessoal do Relator, conforme a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST.

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