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DOC. 143.1824.1025.7100

TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Horas in itinere. Negociação coletiva. Limitação quantitativa. Princípio da proporcionalidade. Súmula 126/TST.

«1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de ser válida cláusula coletiva que delimita o tempo do percurso, se observado o princípio da proporcionalidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto com esse deslocamento. 2. No caso dos autos, o e. Tribunal regional considerou válida a cláusula de ajuste coletivo que limitou a quinze horas de percurso de salário nominal, com acréscimo de 50%. Entretanto, não se tem notícia do tempo efetivamente gasto pelo reclamante no percurso casa-trabalho-casa, não sendo fato incontroverso aquele informado na petição inicial (duas horas para ir e duas horas para voltar), uma vez que a reclamada, em contestação, afirma ser em média de quinze minutos o tempo gasto. 2. Nesse contexto, não dirimida na instância ordinária a questão relativa ao tempo efetivamente gasto e não sendo opostos embargos de declaração a fim de se buscar esse registro fático, elemento essencial ao deslinde da controvérsia, inviável a pretensão recursal quanto à invalidade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a trinta minutos diários, por óbice da Súmula 126/TST. 3. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e divergência específica não demonstradas.

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