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DOC. 143.1824.1024.7500

TST. Diferenças de FGTS.

«O Tribunal de origem registrou que a documentação acostada com a defesa comprova que o reclamado procedeu ao recolhimento do FGTS de todos os meses trabalhados, não restando diferença a ser paga. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, incólumes os CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333. MULTA NORMATIVA.

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