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DOC. 143.1824.1024.1200

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante. Eda debon. Quadro de pessoal da corsan. Resolução 23/82. Promoções por merecimento. Ausência de avaliação pela reclamada. Requisitos a serem preenchidos pelos empregados que concorreriam à promoção. Impossibilidade da concessão automática da promoção. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.

«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 333 desta Corte, do que dispõe o CLT, art. 896, § 4º, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea «c» do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e § 1º, 6º e 7º, incisos IV e XXIII, da Constituição Federal, 8º, 9º, 193, § 1º, 461 e 468 da CLT, 122, 126, 129 e 422 do Código Civil e 4º e 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, tampouco contrariedade às Súmulas nos 51 e 288 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

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