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DOC. 143.1824.1022.1100

TST. Horas extras. Reflexos. Descanso semanal remunerado.

«A Corte Regional, ao concluir que «as horas extras habitualmente prestadas refletem no cálculo do repouso semanal remunerado», decidiu em harmonia com o entendimento cristalizado na Súmula 172/TST, no sentido de que «computam-se no cálculo de repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas». Incidência do CLT, art. 896, § 4º e aplicação da Súmula 333/TST.

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