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DOC. 143.1824.1022.0900

TST. Horas extras. Labor em feriados. Pagamento em dobro.

«1. A pretensão da reclamada de demonstrar que «a jornada do recorrido não ultrapassava o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais» é obstaculizada pelas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, uma vez que o Colegiado de origem não se manifestou a respeito, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. 2. No que tange ao labor em feriados, à falta de sucumbência, inexiste interesse recursal.

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